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Artigo 18, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 18

As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas do Estado, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta, retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixada no artigo 128, § 2º, desta Constituição. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13/2000.)

Parágrafo único

No provimento dos cargos do quadro da Secretaria do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, serão aproveitados os antigos servidores do Conselho extinto pela Emenda Constitucional nº 12/80, que o requererem no prazo de trinta dias, contado da vigência da lei que o instituir, atendida a conveniência da administração. (Suprimido pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.)
Art. 18, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro