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Artigo 18 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 18

As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas do Estado, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta, retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixada no artigo 128, § 2º, desta Constituição. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13/2000.)

Parágrafo único

No provimento dos cargos do quadro da Secretaria do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, serão aproveitados os antigos servidores do Conselho extinto pela Emenda Constitucional nº 12/80, que o requererem no prazo de trinta dias, contado da vigência da lei que o instituir, atendida a conveniência da administração. (Suprimido pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.)

Art. 18

A partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a primeira vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembleia Legislativa, será provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembléia Legislativa, de acordo com lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público, respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do Conselheiro que será sucedido. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 03 de abril de 2002. Nota: Esta Emenda Constitucional foi publicada no dia 04 e republicada no dia 05 de abril de 2002.

Art. 18 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro