Artigo 46, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 46
No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantar-se-á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único
O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.