Artigo 63, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 63
Aos ex-Vice-Governadores do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido eleitos em sufrágio universal e direto e que não percebam estipêndios dos cofres públicos, fica assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal do mesmo valor da remuneração atribuível ao Vice-Governador e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que esta o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 27/2002 - ver ADIN 4609, de 2011) Nota: Emenda Constitucional nº 27/2002 "Art. 1 - Ficam revogados os artigos 62 e 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro promulgada aos 05 de outubro de 1989.
Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos atuais beneficiários dos artigos 62 e 63 do ADCT nem aos atuais Governador e Vice-Governador do Estado. (...)" STF ADIN Nº 4609, DE 2011 - Decisão Final - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Emenda nº 27/2002 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1532/1989 do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. - Plenário, 13.6.2018. - Acórdão, DJ 11.09.2018.