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Artigo 99 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro


Art. 99

Até a entrada em vigor de Lei que regulamente a licença sindical de que trata o parágrafo único do Art. 84 da Constituição EstaduaI, aplicam-se as regras transitórias previstas nos Arts. 100 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acrescentados pela Emenda Constitucional nº 90, de 05 de outubro de 2021