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Artigo 98 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 98

São desvinculados, das destinações constitucionais e legais previstas, 30% (trinta por cento) da disponibilidade financeira (saldo) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP – e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ambos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os recursos desvinculados nos termos do caput deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Estadual e serão destinados integralmente ao custeio do Programa Supera Rio, instituído pela Lei nº 9.191, de 02 de março de 2021.

§ 2º

A desvinculação da destinação constitucional e legal, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica aos recursos decorrentes dos saldos relativos ao ressarcimento de valores a serem depositados segundo determinado por ordem judicial ou por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado e assinado no âmbito do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), especialmente aqueles reservados para aplicação em programas de saneamento básico, na forma da legislação estadual. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021 Nota: artigos da Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021: Art. 3º Para implementação da proposição legislativa de concessão do Programa Supera Rio, durante o exercício financeiro de 2021, fica dispensada a observância das limitações legais que acarretem aumento de despesa, a fim de enfrentar a pandemia e suas consequências econômicas e sociais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2021, função da pandemia do Novo Coronavírus, período que ficará, transitoriamente, suspensa a eficácia do inciso XI do Artigo 95 quanto ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e Desigualdade Social - FECP - e do Artigo 96 quanto ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, ambos artigos constantes da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 98 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro