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Artigo 47-a, Parágrafo Único, Inciso III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 47-a

Ficam os municípios autorizados a instituir fundo contábil e/ou financeiro, para fazer frente a liquidação de restos a pagar municipais, oriundos de ações próprias ou da não transferência de recursos voluntários do Estado.

Parágrafo único

Constituirão recursos do fundo:

I

até 30% (trinta por cento) da dívida ativa proveniente de impostos de competência municipal;

II

até 30% (trinta por cento) do repasse obrigatório da dívida ativa de impostos estaduais.

III

outras receitas a serem regulamentas pelo município. Nota: Artigos da Emenda Constitucional nº 80/2020 - Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro deverá informar aos municípios o cadastro de sua dívida ativa e o valor que lhes caberia em caso de quitação da mesma. Art. 3º O município poderá utilizar o fundo como ativo financeiro para fins de cumprimento de normas legais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por 8 (oito) anos. Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 80/2020

Art. 47-a, Parágrafo Único, III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro