Artigo 47-a, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 47-a
Ficam os municípios autorizados a instituir fundo contábil e/ou financeiro, para fazer frente a liquidação de restos a pagar municipais, oriundos de ações próprias ou da não transferência de recursos voluntários do Estado.
Parágrafo único
Constituirão recursos do fundo:
I
até 30% (trinta por cento) da dívida ativa proveniente de impostos de competência municipal;
II
até 30% (trinta por cento) do repasse obrigatório da dívida ativa de impostos estaduais.
III
outras receitas a serem regulamentas pelo município. Nota: Artigos da Emenda Constitucional nº 80/2020 - Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro deverá informar aos municípios o cadastro de sua dívida ativa e o valor que lhes caberia em caso de quitação da mesma. Art. 3º O município poderá utilizar o fundo como ativo financeiro para fins de cumprimento de normas legais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por 8 (oito) anos. Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 80/2020