Artigo 48-a, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 48-a
O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º
Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no § 9º do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma:
I
0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023;
II
0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024;
III
1% (um por cento) a partir de 2025.
§ 2º
O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal.
§ 3º
O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente:
I
na implementação da educação integral nas redes municipais;
II
na aquisição de uniformes para o corpo discente;
III
na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar;
IV
no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos;
V
na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis.
§ 4º
Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 93, de 03 de novembro de 2022.