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Artigo 48-a, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 48-a

O Poder Executivo deverá implementar um Programa de Apoio e Custeio à Educação Infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro, para vigorar pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º

Para implementação do disposto no caput serão destinados 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária, além daquela prevista no § 9º do artigo 210 desta Constituição, escalonados no prazo de 3 (três) anos da seguinte forma:

I

0,3% (três décimos por cento) a partir de 2023;

II

0,6% (seis décimos por cento) a partir de 2024;

III

1% (um por cento) a partir de 2025.

§ 2º

O valor destinado nos termos do parágrafo anterior será repassado e gerido pelos municípios, que implementarem o Plano de Universalização da Educação Infantil na rede pública municipal para celebração de convênio com o Estado, de forma proporcional ao número de alunos da rede pública municipal.

§ 3º

O Plano de Universalização da Educação infantil nas redes públicas de educação dos municípios do Rio de Janeiro compreenderá a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e terá por objetivo principal a atenção e o atendimento do aluno na unidade escolar, exclusivamente:

I

na implementação da educação integral nas redes municipais;

II

na aquisição de uniformes para o corpo discente;

III

na melhoria da qualidade do alimento oferecido na merenda escolar;

IV

no apoio a atividades extracurriculares para atuar na recuperação das aprendizagens e na promoção do desenvolvimento dos alunos;

V

na aquisição de equipamentos tecnológicos, material pedagógico, brinquedos e livros infantis.

§ 4º

Os recursos destinados aos municípios bem como a prestação de contas deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público de forma granular e em formato aberto e legível por máquina, de forma a garantir a sua comparabilidade. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 93, de 03 de novembro de 2022.

Art. 48-a, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro