Art. 16
O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
§ 1º
São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os auxiliares dos respectivos serviços.
§ 2º
É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime remuneratório em que se encontram.
§ 3º
Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da Constituição Federal.STF - ADIN - 552-9/600, de 1991 - "Deferida a medida cautelar, por despacho, "ad referendum" do plenário para suspender a eficácia do § 3º do artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do Rio de Janeiro. BSB, 23.07.1991 (Min. MARCO AURELIO, no exercício da Presidência)."Decisão da Liminar: "O Tribunal, por votação unânime, referendou o despacho do Ministro Marco Aurélio, no exercício da Presidência, que deferira a medida liminar, de suspensão do § 3º do art. 016, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro". - Plenário, 15.08.1991. - Acórdão, DJ 30.08.1991.Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da união, e, no mérito, julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 07.06.1995. - Acórdão, DJ Seção I de 25.08.1995.EMENTA: - Direito Constitucional. Serventias notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da Constituição Federal). 1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso publico de provas e títulos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal. 2. Ofende esse principio constitucional o disposto no § 3º do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, sem prévio concurso de provas e títulos, torna efetivo, em caso de vacância, o direito a titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, ha mais de cinco anos, ate a data da promulgação da C.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S.T.F. Precedentes.
§ 4º
Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado, enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da República.