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Artigo 49, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 49

O Estado criará a Universidade Estadual do Norte Fluminense, com sede em Campos dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta Constituição.

§ 1º

Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia, respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna.

§ 2º

Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas no caput e no § 1º deste artigo serão implantadas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Regulamentado pela Lei Complementar nº. 98, de 23 de outubro de 2001, dispõe sobre a área de atuação da fundação estadual norte fluminense - fenorte. Regulamentado pela Lei Complementar nº. 99, de 23 de outubro de 2001, que dispõe sobre a área de atuação da universidade estadual do norte fluminense Darcy Ribeiro - UENF, e dá outras providências. Regulamentado pela Lei nº 2043, de 10 de dezembro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a instituir a fundação estadual norte fluminense e dá outras providências.

Art. 49, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro