Artigo 50 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 50
Será constituído um Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único
Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e autonomia financeira. Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre o conselho estadual de defesa dos direitos humanos previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.