Artigo 93 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 93
Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 59, de 08 de abril de 2015 * STF - ADI 5304 - Apenso à ADI 5298 - Principal (...) Decisão Monocratica - Em virtude da decisão liminar concedida nos autos da ADI nº 5.298, já se encontram com eficácia integralmente suspensa o inciso VI do art. 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 93 do ADCT da mesma Constituição estadual, ambos com a redação dada pela EC nº 59/2015. Naqueles autos, também foi determinada a ciência da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que cumprisse a decisão, revelando que todos os membros do Ministério Público estadual estão sujeitos ao art. 40, §1º, II, da Constituição da República, devendo ser compulsoriamente aposentados ao completar setenta anos de idade, como já chancelado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.696 e ADI nº 4.698) ( ... ) Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Ministro LUIZ FUX - Relator