Artigo 92 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 92
Ficam restabelecidos, a contar da data da promulgação desta Constituição, os direitos e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara, decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual nº 2276, de 21 de novembro de 1973. STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma Constituição. Votou o Presidente. – Plenário", 01.02.1993. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão, DJ 01.07.1993. Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo) Ementa: É contrário ao principio federativo (art. 25 da Constituição Federal) o estabelecimento de equiparação ou vinculação entre servidores (civis ou militares) estaduais e federais, de modo a que do aumento de remuneração concedido, aos últimos, por lei da união, pudesse resultar majoração de despesa para os estados.