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Artigo 89 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro


Art. 89

O Estado providenciará a derrubada de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no artigo 32 desta Constituição, promovendo junto à Justiça Federal a nulidade dos Atos que venham a autorizar construções em desacordo com a legislação.