Art. 75
Ficam incluídos no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de 10 (dez) anos letivos.
Parágrafo único
Os professores subvencionados, que atenderem o requisito deste artigo passarão a perceber vencimentos e vantagens iguais aos professores dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o tempo de efetivo trabalho comprovado.STF - ADIN - 249-0/600, de 1990 - Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 75 e § único do ADCT, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente." - Plenário, 18.04.1996. - Acórdão, DJ 17.12.1999.EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Assegura a inclusão, em quadro suplementar, dos professores que trabalhavam sob o regime de subvenção, percebendo vencimentos e vantagens idênticos aos professores do quadro permanente. 4. Alegação de ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, além dos arts. 61, § 1º, inciso II, letra "a", e 84, inciso VI, da mesma Carta Magna. 5. Reserva de iniciativa de absorção compulsória pelos Estados. Exercício de competência privativa para iniciar os projetos de lei sobre a criação e extinção de cargos públicos, de aplicação obrigatória no Estado-membro. 6. Inviável a inclusão, em quadro de pessoal do serviço público, de professores pertencentes a instituições particulares de ensino, sem concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do art. 75 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989.