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Artigo 95, Inciso IV da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 95

A desvinculação de que trata o artigo anterior da presente Emenda Constitucional não se aplica aos seguintes Fundos do Poder Executivo:

I

Fundo Especial Acadepol;

II

Fundo Estadual da Cultura;

III

Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses;

IV

Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro – Fundo UPP Empreendedor;

V

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

VI

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;

VII

Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária;

VIII

Fundo Especial da Polícia Civil – Funespol;

IX

Fundo para Infância e Adolescência – FIA;

X

Fundo Estadual de habitação de Interesse Social – FEHIS;

XI

Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019

Art. 95, IV da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro