Artigo 5º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É restabelecida, desde a data da extinção ou transformação dos respectivos cargos e empregos, a carreira organizada pela Lei nº 918, de 06 de novembro de 1985, nela reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3º do artigo 41 da Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade.
Parágrafo único
No cumprimento do disposto no caput do artigo 7º do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da carreira de Assistente Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso público de provas e títulos, mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os cargos excedentes, à medida que se tornem vagos. Artigo regulamentado pela Lei nº 1625, de 21 de março de 1990, que dá providência para cumprimento do disposto nos artigos 364 e parágrafo único das disposições gerais, e 5º parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.