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Artigo 27, Inciso VI da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 27

A contar da promulgação desta Constituição o Estado promoverá, no prazo máximo de dois anos:

I

o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico, teratogênico e mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a serem revistas periodicamente;

II

a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação; Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das Disposições Transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.

III

a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;

IV

o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através da Procuradoria Geral do Estado;

V

a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade;

VI

a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e Cartografia.

Art. 27, VI da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro