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Artigo 28 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 28

A adaptação ao que estabelece o artigo 211, III, desta Constituição, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 28 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro