Art. 79
Os Detetives-Inspetores e Escrivães de 1ª Classe, com mais de 35 anos de serviço na carreira policial, Bacharéis em Direito há mais de 10 (dez) anos e que tenham cumprido, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas/aula na Academia de Polícia do Estado, no Curso de Acesso à carreira de Delegado de Polícia, ficam acessados à carreira de Delegado de Polícia, 3ª classe, da Secretaria de Estado de Polícia, do Estado do Rio de Janeiro.STF - ADIN - 308-9/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por UNANIMIDADE o Tribunal DEFERIU a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 79, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 21.06.90. - Acórdão, DJ em 17.08.90.Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente e constitucional o dispositivo impugnado." - Plenário, 04.08.93. - Acórdão, DJ 10.09.93.EMENTA: - Acesso de ocupantes de determinadas carreiras (detetives e escrivães) a uma terceira (delegado de policia), assegurado por disposição constitucional estadual transitória, com preterição da exigência de concurso público (art. 37, II, da CF). Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 79 do ADCT do Rio de Janeiro, tal como já havia sucedido, pela mesma razão, com o art. 80 do mesmo Ato (ADIn 231).