Artigo 24, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as medidas cabíveis.
§ 1º
Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º
A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º
Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.