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Artigo 25 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 25

Até que sejam fixadas em lei complementar federal, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

Art. 25 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro