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Artigo 23, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 23

Fica estabelecida a redução, pelo período de 10 (dez) anos da base de cálculo do ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente.

§ 1º

A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial.

§ 2º

As bases de cálculo obedecerão a seguinte escala anual de redução: 1990 - 50% (cinquenta por cento). 1991 - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento). 1992 - 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento). 1993 - 75% (setenta e cinco por cento). 1994 a 1999 - 75% (setenta e cinco por cento).

§ 3º

Nas operações mencionadas no § 1º, as alíquotas internas serão as previstas para as interestaduais.

§ 4º

O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de competência federal e estadual o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 23, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro