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Artigo 59 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 59

Ficam expressamente revogados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a ação normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Art. 59 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro