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Artigo 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 60

O direito assegurado pelo artigo 352, desta Constituição efetivar-se-á através da adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua promulgação.

Art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro