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Artigo 7º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 7º

O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

Parágrafo único

Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para a indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.

Art. 7º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro