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Artigo 80 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 80

Fica assegurado aos Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª Classe, Bacharéis em Direito, com mais de 10 anos de efetivo serviço no grupo POL que, à época da promulgação da Constituição Federal, possuíam mais de 5 anos na classe e que tenham freqüentado o mínimo de 50% de horas/aula no curso específico inerente ao cargo, o aproveitamento na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.STF - ADIN - 231-7/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da ação, a vigência dos artigos 77 e 80, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 19.04.1990. - Acórdão, DJ 01.06.1990.Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 77 e 80 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais dispositivos". Votou o Presidente. - Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992.Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego publico isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso publico de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor publico ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrario do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 80 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro