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Artigo 16, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 16

O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

§ 1º

São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os auxiliares dos respectivos serviços.

§ 2º

É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime remuneratório em que se encontram.

§ 3º

Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da Constituição Federal.STF - ADIN - 552-9/600, de 1991 - "Deferida a medida cautelar, por despacho, "ad referendum" do plenário para suspender a eficácia do § 3º do artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do Rio de Janeiro. BSB, 23.07.1991 (Min. MARCO AURELIO, no exercício da Presidência)."Decisão da Liminar: "O Tribunal, por votação unânime, referendou o despacho do Ministro Marco Aurélio, no exercício da Presidência, que deferira a medida liminar, de suspensão do § 3º do art. 016, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro". - Plenário, 15.08.1991. - Acórdão, DJ 30.08.1991.Decisão do Mérito: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da união, e, no mérito, julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 07.06.1995. - Acórdão, DJ Seção I de 25.08.1995.EMENTA: - Direito Constitucional. Serventias notariais e de registro. Concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da Constituição Federal). 1. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso publico de provas e títulos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal. 2. Ofende esse principio constitucional o disposto no § 3º do art. 16 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, sem prévio concurso de provas e títulos, torna efetivo, em caso de vacância, o direito a titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, ha mais de cinco anos, ate a data da promulgação da C.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S.T.F. Precedentes.

§ 4º

Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado, enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da República.

Art. 16, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro