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Artigo 11, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro

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Art. 11

É assegurado aos militares estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta. Incidentes: "LIMINAR NÃO CONHECIDA, sendo, porém, relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade. ( ... ) 2. Tendo em vista, porém, que a medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade , quando deferida , só suspende, em casos como o presente, a eficácia do dispositivo impugnado para o futuro (ex nunc), não alcançando, portanto, as situações constituídas antes dessa concessão, no caso o pedido liminar não tem objeto em face dessa sua característica, porquanto a nova redação do "caput" do artigo 11 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro já exauriu os seus efeitos , uma vez que assegurou aos militares estaduais ali considerados, independentemente de qualquer providência, o exercício cumulativo dos dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, "que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta", ou seja, que o estivessem sendo exercidos na data da promulgação dessa Emenda Constitucional nº 5, de 16 de janeiro de 1992. 3. Já exaurida a eficácia do dispositivo impugnado, e não tendo, por isso, objeto da suspensão liminar da eficácia dele "ex nunc", não conheço do presente pedido de liminar." Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 16 de janeiro de 1992. STF - ADIN 1100-6/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNANIME, o Tribunal NAO CONHECEU do pedido de medida liminar. Votou o Presidente". - Plenário, 11.11.94. - Acórdão, DJ 24/02/95, página 3.675. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do seu prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

§ 1º

É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta na data da promulgação da Constituição da República.

§ 2º

Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional; de nível técnico e auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório, de nutrição, de radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor sanitário, visitador sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento, agente de saúde pública, ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto-Lei nº 214, de 17.07.75, e do Decreto nº 1.754, de 14.03.78, do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Servidores da Administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a efetiva compatibilidade de horários entre os dois.

Art. 11, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio de Janeiro