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Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 130-A, § 2º, I, e 129, § 3º, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00368/2023-07; Considerando o advento da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a necessidade de se atualizar os procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público; Considerando os padrões e as boas práticas de mercado referentes à governança e à gestão de TI; e Considerando a Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017, que institui a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP), RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

Art. 2º

Fica instituído o Manual de Orientações Técnicas de Contratações de TI (MOTec) como instrumento de orientação e direcionamento à presente Resolução, de observância obrigatória no Ministério Público. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 1º

O MOTec conterá processos de trabalho, modelos referenciais de artefatos de contratação, procedimentos técnicos e administrativos, conceitos, recomendações, boas práticas e definições vinculadas a esta Resolução.

§ 2º

Caberá ao Presidente da Estratégia Nacional do Ministério Público Digital (MP Digital) instituir Grupo de Trabalho, formado por membros e servidores, para elaborar o MOTec no prazo de 90 (noventa) dias, respeitadas as informações mínimas solicitadas nesta Resolução, observado o rito previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º

O MOTec será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, dispensada a alteração desta Resolução, após parecer de mérito do Comitê de Políticas de Tecnologia da Informação do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (CPTI/FNG) e aprovação pelo Comitê Gestor do MP Digital, assegurado o controle documental e versionamento.

§ 4º

Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão, a qualquer tempo, propor à Comissão de Planejamento Estratégico alterações para aperfeiçoamento e atualização do MOTec, sempre acompanhadas de justificativa técnica e, quando possível, de análise de impacto regulatório, observado o rito do § 3º.

Art. 3º

Para fins desta Resolução, considera-se Solução de Tecnologia da Informação o conjunto de bens ou serviços de TI, que se integram para apoio a processos de negócio e que seja gerido, no todo ou em parte, por área de TI da Instituição.

§ 1º

O MOTec poderá definir, de forma exemplificativa, os bens e serviços que caracterizam Soluções de TI.

§ 2º

Nos casos não previstos no MOTec e em que haja impasse quanto ao enquadramento do objeto como Solução de TI, caberá ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) da unidade decidir acerca da divergência.

§ 3º

Os ramos e as unidades do Ministério Público, no exercício da autonomia administrativa, poderão efetuar a contratação das soluções de TI disponíveis no mercado, ressalvando-se somente os atos típicos de Administração definidos no MOTec.

Capítulo II

DO INÍCIO DO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TI C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 4º

As demandas de contratações de Solução de TI estarão alinhadas ao Planejamento Estratégico da Instituição, acompanhadas da declaração de motivação e de demonstrativo de resultados a serem alcançados com a celebração do contrato.

Art. 5º

As contratações de TI deverão constar do plano de contratações anual da Instituição, aplicando-se os normativos expedidos sobre a temática no âmbito do Ministério Público, bem como, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, observado o respectivo Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).

Parágrafo único

Se a necessidade ou a disponibilidade da tecnologia surgir após a realização do planejamento orçamentário e publicação do PDTI, a contratação ficará condicionada à aprovação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) e à análise de disponibilidade orçamentária por parte da Administração Superior da Instituição.

Art. 6º

As contratações de soluções de TI terão as seguintes etapas:

I

planejamento da Solução;

II

seleção do Fornecedor; e

III

gestão do Contrato.

Parágrafo único

As atividades de gerenciamento de riscos devem ser realizadas durante todas as etapas do processo de contratação, observando o disposto no art. 45 desta Resolução.

Art. 7º

As contratações de soluções inovadoras seguirão o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.

Parágrafo único

As etapas de contratação de soluções inovadoras estarão descritas no MOTec.

Capítulo III

DO PLANEJAMENTO DA SOLUÇÃO

Art. 8º

A etapa de Planejamento da Solução compreende, no mínimo, a:

I

instituição da Equipe de Planejamento da Solução;

II

elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP); e

III

elaboração do Termo de Referência (TR). C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Parágrafo único

A etapa de Planejamento da Solução encerra-se após conclusão dos itens dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, com o encaminhamento da documentação elaborada à autoridade máxima da área responsável pela condução desta etapa. Seção I Da Instituição da Equipe de Planejamento da Solução

Art. 9º

A Equipe de Planejamento da Solução será constituída por, no mínimo, um:

I

Integrante Requisitante: representante da Área Requisitante;

II

Integrante Técnico: representante da Área de TI; e

III

Integrante Administrativo: representante da Área Administrativa.

§ 1º

As responsabilidades dos integrantes da Equipe de Planejamento serão definidas no MOTec.

§ 2º

Os integrantes da Equipe de Planejamento serão designados por ato formal nos autos do processo de contratação, dentre os quais será indicado o líder, que, preferencialmente, será o Integrante Requisitante.

§ 3º

Os integrantes designados para compor a Equipe de Planejamento devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições.

§ 4º

As atribuições dos integrantes da Equipe de Planejamento não poderão ser acumuladas pelo mesmo servidor, salvo, em casos excepcionais, quanto aos encargos de Requisitante e de Técnico, mediante justificativa fundamentada nos autos.

§ 5º

A indicação e a designação da autoridade máxima da área de TI para integrar a Equipe de Planejamento somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.

§ 6º

O Integrante Técnico somente poderá ser designado líder de Equipe de Planejamento nas contratações demandadas pela área de TI, ressalvadas razões técnicas por ela definidas ou de ordem pública.

§ 7º

A Instituição da Equipe de Planejamento poderá ser dispensada nas contratações diretas com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Seção II Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Art. 10

O Estudo Técnico Preliminar (ETP) compreende, no mínimo, os elementos contidos no § 1º do art. 18 e no art. 44 da Lei nº 14.133/2021, considerando- se:

I

para o levantamento de mercado:

a

a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;

b

a capacidade e as alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software público, podendo abranger testes de avaliação de soluções;

c

os diferentes modelos de prestação de serviço;

d

a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;

e

a ampliação ou a substituição da solução implantada, demonstrando-se a vantajosidade da escolha;

f

a observância, em especial quando definidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de políticas, premissas, especificações técnicas e padrões governamentais aplicáveis, incluindo a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução; e

g

o orçamento estimado de investimento e custeio.

II

para a estimativa do valor da contratação:

a

a comparação de custos totais de propriedade ( Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia, manutenção.

III

para as providências a serem adotadas pela Administração:

a

a avaliação das necessidades de adequação do ambiente da Instituição ou entidade para viabilizar a execução contratual, abrangendo, no que couber, a infraestrutura tecnológica e elétrica, a logística, o espaço físico, o mobiliário e outras que se aplicarem; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

b

a avaliação dos recursos humanos necessários à implantação e à manutenção da Solução de TI, bem como às atividades de gestão e fiscalização do contrato, inclusive quanto à disponibilidade de tempo para aplicação das listas de verificação e roteiros de testes.

Art. 11

A elaboração do ETP fica dispensada quando se tratar de:

I

contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II

contratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

III

licitação para:

a

compra cujo valor se enquadre no limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

b

contratação de serviços cujo valor se enquadre nos limites do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

c

soluções submetidas a processos de padronização de que trata o art. 43 da Lei nº 14.133/2021.

IV

prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único

Nas hipóteses de dispensa de elaboração do ETP a que se refere o inciso III deste artigo, deverão constar no planejamento da contratação os elementos da Instrução do Processo Licitatório contidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 12

A elaboração do ETP fica facultada, mediante justificativa:

I

nas hipóteses em que a pluralidade de soluções existentes no mercado não sofra alteração e seja possível a utilização do ETP de procedimentos anteriores, ficando condicionada à demonstração de que a solução adotada no instrumento de planejamento anterior mantém-se como a mais vantajosa à Administração; e

II

nas hipóteses em que haja somente uma única solução passível de contratação, demandando ato devidamente motivado.

§ 1º

A justificativa a que se refere o inciso I deste artigo deverá avaliar a existência de novas soluções no mercado, e, se constatadas, será necessária a realização de ETP para fins de análise dessas novas alternativas em comparação com as outras já estudadas. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 2º

Nas hipóteses em que for facultada a elaboração do ETP, deverão constar no planejamento da contratação os elementos da Instrução do Processo Licitatório contidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 13

O ETP de outro órgão público poderá ser utilizado como subsídio, no que couber, caso seja identificada contratação similar à pretendida, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto o exigir, observado o MOTec.

Art. 14

O ETP poderá ser elaborado em conjunto com o órgão gerenciador da contratação quando a Instituição for copartícipe de procedimento licitatório ou da contratação direta, se for o caso.

Art. 15

A participação ou a adesão a Ata de Registro de Preços será permitida quando comprovada a compatibilidade dos ETPs e outros documentos de planejamento da contratação do órgão interessado com o TR do órgão gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.

Art. 16

O ETP será assinado pelos integrantes da Equipe de Planejamento da Solução, que somente dará continuidade ao processo se for concluído que a contratação é adequada e viável, conforme previsto no inciso XIII do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único

Caso seja constatada a inviabilidade, o processo de contratação será interrompido e encaminhado à autoridade máxima da área requisitante e à de TI para ciência. Seção III Da Elaboração do Termo de Referência (TR)

Art. 17

O Termo de Referência (TR) deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e nos arts. 16, 40, 41, 42, 43 e 47 da Lei nº 14.133/2021, considerando-se:

I

especificar, a partir do ETP e quando aplicáveis, os seguintes requisitos:

a

de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da Solução de TI;

b

de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais didáticos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

c

legais, que definem as normas com as quais a Solução de TI deve estar em conformidade;

d

de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

e

temporais, que definem datas de entrega da Solução de TI;

f

de segurança e privacidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), que definem os controles a serem observados, por padrão e desde a concepção, para salvaguardar a segurança da informação e os dados pessoais;

g

sociais, ambientais, culturais e de sustentabilidade, que definem requisitos que a Solução de TI deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros;

h

de arquitetura tecnológica, composta de hardware , software , padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interface, dentre outros;

i

de projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento da solução, técnicas, métodos, forma de gestão e documentação, dentre outros;

j

de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

k

de garantia e manutenção tecnológica, que inclui o processo de interação entre as partes envolvidas;

l

de capacitação técnica, que definem a necessidade de treinamento técnico para a equipe de TI sustentar a solução implantada, o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;

m

de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem os perfis profissionais exigidos e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;

n

de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;

o

de metodologia de trabalho;

p

de segurança dos ativos de TI; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

q

de previsão da exigência para realização de Prova de Conceito com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das especificações técnicas;

r

de adequação dos índices de reajuste, nas repactuações; e

s

de margens de preferência na licitação, consoante normativos vigentes.

II

quando aplicável, além dos critérios utilizados para a contratação de bens e serviços comuns, especificar a modalidade de remuneração a ser adotada:

a

por pontos de função complementado por horas de serviço técnico;

b

com pagamento fixo por sprint executado;

c

por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados;

d

baseada em valor fixo mensal por sistema sustentado;

e

baseada em valor fixo mensal, com pagamento vinculado a resultados; ou

f

baseada em valor fixo mensal por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados.

III

avaliar a viabilidade de:

a

realizar o parcelamento da Solução de TI a ser contratada em tantos itens quanto se comprovarem tecnicamente viáveis e economicamente vantajosos;

b

permitir consórcio ou subcontratação da Solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e 122 da Lei nº 14.133/2021, justificando-se a decisão.

§ 1º

É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, desde que devidamente justificada e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos.

§ 2º

É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a contratação por alocação de profissionais de TI, desde que devidamente justificada e mediante comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido.

§ 3º

As orientações sobre o uso das modalidades de remuneração serão previstas no MOTec.

Art. 18

A etapa de Elaboração do Termo de Referência (TR) fica dispensada:

I

quando a Instituição for copartícipe de procedimento licitatório; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

II

na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III

nas adesões a Atas de Registro de Preços; e

IV

nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único

Nas adesões a Atas de Registro de Preços, o procedimento de contratação deverá conter, no mínimo, informação acerca do quantitativo demandado e do local de entrega do bem ou da prestação do serviço.

Art. 19

É vedado:

I

indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;

II

demandar a execução de serviços ou tarefas que escapem ao escopo do objeto da contratação, mesmo que haja assentimento do preposto ou da própria contratada;

III

reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;

IV

prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;

V

prever, como critério de habilitação, apresentação de comprovação de credenciamento junto ao fabricante da solução; e,

VI

estabelecer mais de uma Solução de TI em um único contrato.

Art. 20

O TR será assinado pela Equipe de Planejamento da Solução e o processo será encaminhado à autoridade administrativa competente para dar encaminhamento à contratação. Subseção I Da Definição de Responsabilidades

Art. 21

As responsabilidades da contratante deverão ser previstas em seção específica do TR e incluir, no mínimo:

I

encaminhamento formal da demanda, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no TR; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

II

recebimento do objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita, de acordo com as inspeções realizadas;

III

aplicação das sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando se tratar de contrato dessa natureza;

IV

liquidação do empenho e pagamento da contratada dentro dos prazos estabelecidos em contrato;

V

comunicação à contratada de todas e quaisquer ocorrências relacionadas ao fornecimento da Solução de TI;

VI

definição de produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da Solução de TI por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e

VII

previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de TI sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados pertencerão à Administração, justificando os casos em que isso não ocorrer.

Art. 22

As responsabilidades da contratada deverão ser previstas em seção específica do TR e incluir, além dos elementos contidos nos incisos XVI e XVII do art. 92, no art. 93 e no art. 120 da Lei nº 14.133/2021, no mínimo:

I

a indicação formal do preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

II

o recebimento, a diligência, o encaminhamento e a resposta, na figura do preposto, das principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;

III

o pronto atendimento de quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;

IV

a disponibilização de todos os meios e facilidades indispensáveis à fiscalização da Solução de TI pela contratante;

V

quando especificada, a manutenção de equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da Solução de TI, durante a execução do contrato; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

VI

a manutenção da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da Solução de TI durante a execução do contrato;

VII

a cessão dos direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados ao contratante; e

VIII

o cumprimento aos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 23

As obrigações do órgão gerenciador do Registro de Preços deverão ser previstas em seção específica do TR e incluir, além do disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, no mínimo:

I

o registro do licitante fornecedor e a assinatura da correspondente Ata de Registro de Preço;

II

a condução dos procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou preços registrados;

III

a aplicação das penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

IV

a autorização ou não do fornecimento da Solução de TI para órgão não participante da Ata de Registro de Preços, desde que prevista no instrumento convocatório, consultado o beneficiário da Ata e verificadas as condições de fornecimento, de forma a evitar extrapolações dos limites de produtividade ou de capacidade mínima de fornecimento da Solução;

V

a definição de mecanismos de comunicação com os órgãos participantes e não participantes, contendo:

a

as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou sistema informatizado, quando disponível;

b

a definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e responsável, a exemplo de ordem de serviço ou fornecimento de bens, aplicações de sanções administrativas, alteração de item registrado em Ata por modelo equivalente ou superior.

VI

a definição de mecanismos de controle de fornecimento da Solução de TI, observando, entre outros: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

a

a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da Solução de TI;

b

as regras para fornecimento da Solução de TI aos órgãos não participantes, desde que previsto no instrumento convocatório, cujo fornecimento não poderá prejudicar os compromissos já assumidos e as futuras contratações dos órgãos participantes do Registro de Preços;

c

as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da Solução de TI aos órgãos participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e for requerida pela contratada;

d

as regras para a substituição da solução registrada por meio de apostilamento, garantida a realização de Prova de Conceito, observado o disposto na alínea "b" do inciso V deste artigo e desde que previsto o apostilamento, em função de atualizações tecnológicas existentes no seguimento de informática, na Ata de Registro de Preços; e

e

a previsão da exigência para realização de Prova de Conceito com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das especificações técnicas.

Parágrafo único

Sempre que possível, o órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços deverá prever a possibilidade de adesão por outros ramos ou unidades do Ministério Público. Subseção II Do Modelo de Execução do Contrato

Art. 24

O modelo de execução do contrato define os principais procedimentos de execução contratual e deverá contemplar as condições necessárias ao fornecimento da Solução de TI, observando, quando possível:

I

a fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento da Solução de TI, envolvendo:

a

prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega, quando aplicáveis; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

b

documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de qualidade e completude de informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software, relatórios de execução de serviço ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências etc.; e

c

papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.

II

a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados ou a quantidade de bens a serem fornecidos, para comparação e controle;

III

a definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens;

IV

a forma e o prazo de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos;

V

a vigência contratual, observado o disposto nos arts. 105 a 114 da Lei 14.133/2021; e

VI

a elaboração do Termo de Ciência, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na Instituição, a ser assinado pelo representante legal da contratada e por todos os seus empregados diretamente envolvidos na contratação. Subseção III Do Modelo de Gestão do Contrato

Art. 25

O modelo de gestão do contrato deve estabelecer as condições e os mecanismos necessários à gestão e à fiscalização da Solução de TI, observando o disposto nos arts. 92 e 140 e nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, e, no mínimo:

I

a fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e níveis de serviços com os valores mínimos aceitáveis para os principais elementos que compõem a Solução de TI;

II

a fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a contratada: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

a

não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou

b

deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da Solução de TI, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

III

os procedimentos para emissão de nota fiscal e pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de eventuais glosas ou sanções. Subseção IV Da Adequação Orçamentária e do Cronograma Físico-Financeiro

Art. 26

A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro deverão conter:

I

a estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento da Instituição, com indicação das fontes de recurso; e

II

o cronograma de execução física e financeira, quando aplicável, contendo o detalhamento das etapas da solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão de desembolso para cada uma delas.

Parágrafo único

Na licitação para Registro de Preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Subseção V Do Regime de Execução do Contrato

Art. 27

O regime de execução do contrato observará, além dos requisitos especificados, o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021. Subseção VI Dos Critérios para Seleção do Fornecedor

Art. 28

O estabelecimento de critérios técnicos para julgamento das propostas observará a: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

utilização de critérios correntes no mercado;

II

possibilidade de considerar o somatório de mais de um comprovante relativo ao mesmo requisito de capacidade técnica, quando necessário, para a comprovação da aptidão;

III

justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante; e

IV

utilização de critérios que o fornecedor esteja apto a proteger os dados pessoais desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Parágrafo único

Para definição de critérios de julgamento das propostas, é vedada a:

I

indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas da Administração Pública;

II

pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;

III

pontuação extra quando apresentado mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica.

Art. 29

O estabelecimento de critérios para qualificação técnica observará o disposto no inciso II do art. 62 e no art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único

Para a definição de critérios de qualificação técnica é vedada a:

I

exigência de atestado, declaração, comprovação de parceria, credenciamento emitidos por fabricantes ou carta de solidariedade, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 41 da Lei nº 14.133/2021;

II

necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica.

Art. 30

Quando o objeto de contratação for mensuração ou fiscalização de Solução de TI, a contratada deverá ser distinta da que provê a referida solução. Subseção VII Da Estimativa do Valor da Contratação C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 31

Caberá à área administrativa a realização de estimativa de valor da contratação, que terá por base o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único

: Na existência de catálogo de Soluções de TI com condições padronizadas, os preços de itens nele constantes deverão ser utilizados como estimativa, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao registrado.

Capítulo IV

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 32

É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de bens e serviços comuns, preferencialmente na forma eletrônica, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

Parágrafo único

Para as contratações de inovações tecnológicas ou técnicas, não enquadradas como bens e serviços comuns, poderá ser utilizada a modalidade Diálogo Competitivo, conforme o disposto no art. 32 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 33

Caberá à Equipe de Planejamento da Solução:

I

durante a elaboração do edital:

a

analisar as sugestões feitas pela área de licitações, área jurídica, agente de contratação e equipe de apoio para o TR e demais documentos; e

b

observar as normas relativas à preferência ou exclusividade de participação de licitantes, bem como as situações de exceção.

II

após a publicação do edital, apoiar tecnicamente o agente de contratação e a Comissão de Contratação da Instituição:

a

na resposta aos questionamentos ou aos pedidos de impugnação feitos pelos licitantes;

b

na análise da documentação de habilitação;

c

no julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes; e

d

na realização de diligências, quando necessário, a fim de comprovar o atendimento às exigências do edital.

Art. 34

Finda a etapa de Seleção do Fornecedor, fica automaticamente destituída a Equipe de Planejamento da Solução. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Capítulo V

DA GESTÃO DO CONTRATO

Art. 35

A etapa de Gestão do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de TI durante todo o período de execução contratual e deverá observar o disposto nos arts. 115 a 123 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único

A etapa de Gestão do Contrato terá início com a assinatura do contrato e entrega do Termo de Ciência assinado por todos os envolvidos na execução contratual.

Art. 36

A Equipe de Gestão e Fiscalização do contrato será constituída por representantes designados nos autos do processo para o encargo de:

I

fiscal requisitante;

II

fiscal técnico;

III

fiscal administrativo; e

IV

gestor do contrato.

§ 1º

No mesmo ato, deverão ser designados substitutos para atuar em caso de ausência ou impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.

§ 2º

Na ausência de indicação e nos casos de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo dos titulares, bem como de seus substitutos, até que seja providenciada a designação, a competência das atribuições caberá ao responsável pela indicação.

§ 3º

As responsabilidades da Equipe de Gestão e Fiscalização do contrato serão definidas no MOTec.

§ 4º

O encargo de Gestor do Contrato não poderá ser desempenhado pelos mesmos servidores designados para os encargos dispostos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 5º

A autoridade máxima da área de TI não poderá ser indicada para o exercício dos encargos dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, salvo em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovada pelo CETI da unidade. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 6º

Os representantes designados para atuar como Fiscais Técnico e Requisitante deverão, preferencialmente, coincidir com os respectivos integrantes indicados para compor a Equipe de Planejamento da Solução.

§ 7º

Os integrantes da Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições.

§ 8º

O servidor designado para integrar a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato não poderá declinar de suas atribuições.

§ 9º

A Administração deverá providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as atribuições de fiscais e gestor, conforme a natureza e a complexidade do objeto.

§ 10

É dever do servidor reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento de suas atribuições, caso em que a Administração deverá viabilizar a sua qualificação ou designar outro servidor que atenda às competências requeridas. Seção I Do Início do Contrato

Art. 37

As atividades de início do contrato, desempenhadas pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante, compreendem, quando couber:

I

a realização de reunião inicial, convocada pelo Gestor do Contrato, com a participação dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo, da contratada e dos demais intervenientes por ele identificados, que observará, pelo menos:

a

a presença do preposto da contratada;

b

os esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato; e

c

o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao fornecimento de bens.

II

a disponibilização de infraestrutura à contratada;

III

o refinamento dos procedimentos de teste e inspeção detalhados no modelo de gestão do contrato, para fins de ateste de recebimento provisório e definitivo; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IV

a configuração ou criação de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores; e

V

o refinamento ou a elaboração de listas de verificação e de roteiros de teste com base nos recursos disponíveis para aplicá-los.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas exclusivamente por fornecimento de bens de TI. Seção II Do Encaminhamento Formal de Demandas

Art. 38

O encaminhamento formal de demandas deverá ocorrer preferencialmente por meio de Ordens de Serviço ou Fornecimento de Bens ou conforme definido no modelo de execução do contrato, e deverá conter, no mínimo:

I

a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;

II

o volume de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem fornecidos segundo as métricas definidas em contrato;

III

o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; e

IV

a identificação dos responsáveis pela solicitação na área requisitante da Solução de TI.

Parágrafo único

As demandas deverão atender às condições dispostas no modelo de execução do contrato e garantir que os prazos para entrega final de todos os bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo de vigência contratual. Seção III Do Monitoramento da Execução

Art. 39

O monitoramento da execução deverá observar o disposto no modelo de gestão do contrato, e compreende as atividades de: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, que é a declaração formal de que o objeto foi entregue para posterior análise da conformidade de qualidade baseada nos critérios de aceitação definidos em contrato;

II

avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato;

III

identificação de não conformidade com os termos contratuais;

IV

verificação de aderência aos termos contratuais;

V

verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica;

VI

encaminhamento das demandas de correção à contratada;

VII

encaminhamento de indicação de glosas e sanções para a área administrativa;

VIII

confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo;

IX

autorização, a ser encaminhada ao preposto da contratada, para emissão de notas fiscais;

X

verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento;

XI

promoção e instrução dos procedimentos relativos a ateste de nota fiscal e encaminhamento para pagamento;

XII

verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

XIII

acompanhamento do saldo contratual e, quando for o caso, solicitação ao responsável pela execução orçamentária de reforço orçamentário evitando-se desenvolvimento de atividades sem cobertura contratual ou sem recurso;

XIV

verificação de manutenção das condições definidas nos modelos de execução e de gestão do contrato;

XV

controle da vigência do contrato e consulta à autoridade máxima da área requisitante da solução e à contratada, com antecedência mínima de 120 dias do encerramento do contrato, sobre o interesse na prorrogação, atentando para outros prazos processuais estabelecidos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

XVI

encaminhamento à área competente de eventuais pedidos de modificação contratual;

XVII

criação e manutenção de um histórico de gestão do contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências positivas e negativas que impactem na execução do contrato, por ordem histórica; e

XVIII

realização de auditoria para verificar o efetivo cumprimento pelo contratado da aplicação dos controles de segurança e privacidade.

§ 1º

Nas hipóteses de renovação e prorrogação contratual, deverá ser realizada pesquisa de preço que comprove a sua economicidade.

§ 2º

Caso não seja comprovada a economicidade, nos termos do

§ 1º

deste artigo, a autoridade máxima da área requisitante deverá justificar a vantajosidade da renovação ou prorrogação.

Art. 40

O recebimento do objeto do contrato observará o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, além do seguinte:

I

o Termo de Recebimento Provisório será assinado:

a

pelos servidores lotados nas áreas de patrimônio ou material para aquisições de bens e materiais respectivamente; ou

b

pelo fiscal técnico, nos demais casos.

II

o Termo de Recebimento Definitivo será assinado por Comissão de Recebimento Definitivo, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, designados formalmente nos autos do processo.

§ 1º

Nos casos de aquisição de materiais e de contratação de soluções de TI, cujos valores sejam inferiores ao limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021, o recebimento definitivo poderá ser realizado por único servidor da Comissão de Recebimento Definitivo.

§ 2º

Nos casos de contratos de prestação de serviços continuados, a emissão de Termo de Recebimento Definitivo pode ser substituída pelo atesto da nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços prestados.

Art. 41

No caso de substituição do preposto por parte da contratada, deverá haver a designação formal do novo preposto, bem como a entrega de Termo de Ciência devidamente assinado. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 42

No caso de substituição ou inclusão de empregados por parte da contratada, o preposto deverá entregar Termo de Ciência assinado pelos novos empregados diretamente envolvidos na execução contratual. Seção IV Da Transição e do Encerramento Contratual

Art. 43

As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato deverão observar o disposto no MOTec, que deverá contemplar a devolução ao contratante dos dados pessoais confiados ao contratado e a eliminação das cópias.

Art. 44

No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato deverá, com base na documentação contida no histórico de gestão do contrato, na disponibilidade orçamentária e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, encaminhar à área administrativa documentação explicitando os motivos para o aditamento, obedecendo aos procedimentos estabelecidos pela Instituição.

Capítulo VI

DO GERENCIAMENTO DE RISCOS

Art. 45

O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão de Riscos da Instituição e com o disposto no inciso X do art. 18 e no art. 22 da Lei 14.133/2021, considerando-se:

I

durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Solução deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos, que deverá conter, no mínimo:

a

a identificação e a análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos com a solução de TI; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

b

a avaliação das ações previstas a serem adotadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;

c

a avaliação das ações de contingência a serem adotadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;

d

a identificação dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência;

e

a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado; e

f

a avaliação dos mecanismos para continuidade do fornecimento da Solução de TI em eventual interrupção contratual.

II

durante a fase de Seleção do Fornecedor, o Integrante Administrativo, com apoio dos Integrantes Técnico e Requisitante, deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.

III

durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob coordenação do Gestor do Contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos, que compreende as atividades de:

a

reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações de tratamento; e

b

identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.

IV

O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo licitatório, pelo menos:

a

ao final da elaboração do ETP;

b

ao final da fase de Seleção do Fornecedor;

c

durante a renovação contratual; e

d

após eventos relevantes.

V

o Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da Solução, nas fases de Planejamento da Solução e de Seleção do Fornecedor, e pela Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato, na fase de Gestão do Contrato.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 46

A área jurídica, bem como as áreas de compras, licitações e contratos da Instituição apoiarão a área de TI nas atividades da contratação, de acordo com as suas atribuições regulamentares.

Art. 47

Dúvidas quanto à aplicação da Resolução deverão ser dirimidas pelo Comitê Gestor do MP Digital.

Art. 48

Cada Instituição poderá editar portaria ou instrumento congênere em conformidade com esta Resolução para abranger ou dirimir peculiaridades, especificidades, omissões e detalhamentos, se necessários e conforme suas particularidades.

Art. 49

Aplica-se subsidiariamente às contratações de TI o disposto em portaria, resolução ou instrumento congênere elaborado por ramo ou unidade do Ministério Público, desde que não contrarie ou substitua as disposições desta Resolução.

Art. 50

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNMP nº 102, de 23 de setembro de 2013, e suas alterações.

Parágrafo único

Permanecem regidos pela Resolução CNMP nº 102, de 23


Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024