Artigo 28, Inciso I da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O estabelecimento de critérios técnicos para julgamento das propostas observará a: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
I
utilização de critérios correntes no mercado;
II
possibilidade de considerar o somatório de mais de um comprovante relativo ao mesmo requisito de capacidade técnica, quando necessário, para a comprovação da aptidão;
III
justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante; e
IV
utilização de critérios que o fornecedor esteja apto a proteger os dados pessoais desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Parágrafo único
Para definição de critérios de julgamento das propostas, é vedada a:
I
indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas da Administração Pública;
II
pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;
III
pontuação extra quando apresentado mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica.