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Artigo 45, Inciso I, Alínea e da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 45

O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão de Riscos da Instituição e com o disposto no inciso X do art. 18 e no art. 22 da Lei 14.133/2021, considerando-se:

I

durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Solução deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos, que deverá conter, no mínimo:

a

a identificação e a análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos com a solução de TI; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

b

a avaliação das ações previstas a serem adotadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;

c

a avaliação das ações de contingência a serem adotadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;

d

a identificação dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência;

e

a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado; e

f

a avaliação dos mecanismos para continuidade do fornecimento da Solução de TI em eventual interrupção contratual.

II

durante a fase de Seleção do Fornecedor, o Integrante Administrativo, com apoio dos Integrantes Técnico e Requisitante, deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.

III

durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob coordenação do Gestor do Contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos, que compreende as atividades de:

a

reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações de tratamento; e

b

identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.

IV

O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo licitatório, pelo menos:

a

ao final da elaboração do ETP;

b

ao final da fase de Seleção do Fornecedor;

c

durante a renovação contratual; e

d

após eventos relevantes.

V

o Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da Solução, nas fases de Planejamento da Solução e de Seleção do Fornecedor, e pela Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato, na fase de Gestão do Contrato.