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Artigo 37, Inciso V da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 37

As atividades de início do contrato, desempenhadas pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante, compreendem, quando couber:

I

a realização de reunião inicial, convocada pelo Gestor do Contrato, com a participação dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo, da contratada e dos demais intervenientes por ele identificados, que observará, pelo menos:

a

a presença do preposto da contratada;

b

os esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato; e

c

o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao fornecimento de bens.

II

a disponibilização de infraestrutura à contratada;

III

o refinamento dos procedimentos de teste e inspeção detalhados no modelo de gestão do contrato, para fins de ateste de recebimento provisório e definitivo; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

IV

a configuração ou criação de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores; e

V

o refinamento ou a elaboração de listas de verificação e de roteiros de teste com base nos recursos disponíveis para aplicá-los.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas exclusivamente por fornecimento de bens de TI. Seção II Do Encaminhamento Formal de Demandas