Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Inciso III da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Termo de Referência (TR) deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e nos arts. 16, 40, 41, 42, 43 e 47 da Lei nº 14.133/2021, considerando-se:

I

especificar, a partir do ETP e quando aplicáveis, os seguintes requisitos:

a

de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da Solução de TI;

b

de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais didáticos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

c

legais, que definem as normas com as quais a Solução de TI deve estar em conformidade;

d

de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

e

temporais, que definem datas de entrega da Solução de TI;

f

de segurança e privacidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), que definem os controles a serem observados, por padrão e desde a concepção, para salvaguardar a segurança da informação e os dados pessoais;

g

sociais, ambientais, culturais e de sustentabilidade, que definem requisitos que a Solução de TI deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros;

h

de arquitetura tecnológica, composta de hardware , software , padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interface, dentre outros;

i

de projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento da solução, técnicas, métodos, forma de gestão e documentação, dentre outros;

j

de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

k

de garantia e manutenção tecnológica, que inclui o processo de interação entre as partes envolvidas;

l

de capacitação técnica, que definem a necessidade de treinamento técnico para a equipe de TI sustentar a solução implantada, o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;

m

de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem os perfis profissionais exigidos e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;

n

de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;

o

de metodologia de trabalho;

p

de segurança dos ativos de TI; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

q

de previsão da exigência para realização de Prova de Conceito com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das especificações técnicas;

r

de adequação dos índices de reajuste, nas repactuações; e

s

de margens de preferência na licitação, consoante normativos vigentes.

II

quando aplicável, além dos critérios utilizados para a contratação de bens e serviços comuns, especificar a modalidade de remuneração a ser adotada:

a

por pontos de função complementado por horas de serviço técnico;

b

com pagamento fixo por sprint executado;

c

por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados;

d

baseada em valor fixo mensal por sistema sustentado;

e

baseada em valor fixo mensal, com pagamento vinculado a resultados; ou

f

baseada em valor fixo mensal por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados.

III

avaliar a viabilidade de:

a

realizar o parcelamento da Solução de TI a ser contratada em tantos itens quanto se comprovarem tecnicamente viáveis e economicamente vantajosos;

b

permitir consórcio ou subcontratação da Solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e 122 da Lei nº 14.133/2021, justificando-se a decisão.

§ 1º

É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, desde que devidamente justificada e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos.

§ 2º

É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a contratação por alocação de profissionais de TI, desde que devidamente justificada e mediante comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido.

§ 3º

As orientações sobre o uso das modalidades de remuneração serão previstas no MOTec.