Artigo 37, Inciso II da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As atividades de início do contrato, desempenhadas pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante, compreendem, quando couber:
I
a realização de reunião inicial, convocada pelo Gestor do Contrato, com a participação dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo, da contratada e dos demais intervenientes por ele identificados, que observará, pelo menos:
a
a presença do preposto da contratada;
b
os esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato; e
c
o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao fornecimento de bens.
II
a disponibilização de infraestrutura à contratada;
III
o refinamento dos procedimentos de teste e inspeção detalhados no modelo de gestão do contrato, para fins de ateste de recebimento provisório e definitivo; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
IV
a configuração ou criação de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores; e
V
o refinamento ou a elaboração de listas de verificação e de roteiros de teste com base nos recursos disponíveis para aplicá-los.
Parágrafo único
O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas exclusivamente por fornecimento de bens de TI. Seção II Do Encaminhamento Formal de Demandas