Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Equipe de Planejamento da Solução será constituída por, no mínimo, um:
I
Integrante Requisitante: representante da Área Requisitante;
II
Integrante Técnico: representante da Área de TI; e
III
Integrante Administrativo: representante da Área Administrativa.
§ 1º
As responsabilidades dos integrantes da Equipe de Planejamento serão definidas no MOTec.
§ 2º
Os integrantes da Equipe de Planejamento serão designados por ato formal nos autos do processo de contratação, dentre os quais será indicado o líder, que, preferencialmente, será o Integrante Requisitante.
§ 3º
Os integrantes designados para compor a Equipe de Planejamento devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições.
§ 4º
As atribuições dos integrantes da Equipe de Planejamento não poderão ser acumuladas pelo mesmo servidor, salvo, em casos excepcionais, quanto aos encargos de Requisitante e de Técnico, mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 5º
A indicação e a designação da autoridade máxima da área de TI para integrar a Equipe de Planejamento somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 6º
O Integrante Técnico somente poderá ser designado líder de Equipe de Planejamento nas contratações demandadas pela área de TI, ressalvadas razões técnicas por ela definidas ou de ordem pública.
§ 7º
A Instituição da Equipe de Planejamento poderá ser dispensada nas contratações diretas com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Seção II Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)