Artigo 17, Inciso I, Alínea r da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Termo de Referência (TR) deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e nos arts. 16, 40, 41, 42, 43 e 47 da Lei nº 14.133/2021, considerando-se:
I
especificar, a partir do ETP e quando aplicáveis, os seguintes requisitos:
a
de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da Solução de TI;
b
de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais didáticos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
c
legais, que definem as normas com as quais a Solução de TI deve estar em conformidade;
d
de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
e
temporais, que definem datas de entrega da Solução de TI;
f
de segurança e privacidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), que definem os controles a serem observados, por padrão e desde a concepção, para salvaguardar a segurança da informação e os dados pessoais;
g
sociais, ambientais, culturais e de sustentabilidade, que definem requisitos que a Solução de TI deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros;
h
de arquitetura tecnológica, composta de hardware , software , padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interface, dentre outros;
i
de projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento da solução, técnicas, métodos, forma de gestão e documentação, dentre outros;
j
de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;
k
de garantia e manutenção tecnológica, que inclui o processo de interação entre as partes envolvidas;
l
de capacitação técnica, que definem a necessidade de treinamento técnico para a equipe de TI sustentar a solução implantada, o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;
m
de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem os perfis profissionais exigidos e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;
n
de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;
o
de metodologia de trabalho;
p
de segurança dos ativos de TI; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
q
de previsão da exigência para realização de Prova de Conceito com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das especificações técnicas;
r
de adequação dos índices de reajuste, nas repactuações; e
s
de margens de preferência na licitação, consoante normativos vigentes.
II
quando aplicável, além dos critérios utilizados para a contratação de bens e serviços comuns, especificar a modalidade de remuneração a ser adotada:
a
por pontos de função complementado por horas de serviço técnico;
b
com pagamento fixo por sprint executado;
c
por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados;
d
baseada em valor fixo mensal por sistema sustentado;
e
baseada em valor fixo mensal, com pagamento vinculado a resultados; ou
f
baseada em valor fixo mensal por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados.
III
avaliar a viabilidade de:
a
realizar o parcelamento da Solução de TI a ser contratada em tantos itens quanto se comprovarem tecnicamente viáveis e economicamente vantajosos;
b
permitir consórcio ou subcontratação da Solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e 122 da Lei nº 14.133/2021, justificando-se a decisão.
§ 1º
É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, desde que devidamente justificada e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos.
§ 2º
É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a contratação por alocação de profissionais de TI, desde que devidamente justificada e mediante comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido.
§ 3º
As orientações sobre o uso das modalidades de remuneração serão previstas no MOTec.