Artigo 45, Inciso I, Alínea f da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão de Riscos da Instituição e com o disposto no inciso X do art. 18 e no art. 22 da Lei 14.133/2021, considerando-se:
I
durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Solução deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos, que deverá conter, no mínimo:
a
a identificação e a análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos com a solução de TI; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
b
a avaliação das ações previstas a serem adotadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
c
a avaliação das ações de contingência a serem adotadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;
d
a identificação dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência;
e
a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado; e
f
a avaliação dos mecanismos para continuidade do fornecimento da Solução de TI em eventual interrupção contratual.
II
durante a fase de Seleção do Fornecedor, o Integrante Administrativo, com apoio dos Integrantes Técnico e Requisitante, deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
III
durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob coordenação do Gestor do Contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos, que compreende as atividades de:
a
reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações de tratamento; e
b
identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.
IV
O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo licitatório, pelo menos:
a
ao final da elaboração do ETP;
b
ao final da fase de Seleção do Fornecedor;
c
durante a renovação contratual; e
d
após eventos relevantes.
V
o Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da Solução, nas fases de Planejamento da Solução e de Seleção do Fornecedor, e pela Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato, na fase de Gestão do Contrato.