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Artigo 36, Parágrafo 9 da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 36

A Equipe de Gestão e Fiscalização do contrato será constituída por representantes designados nos autos do processo para o encargo de:

I

fiscal requisitante;

II

fiscal técnico;

III

fiscal administrativo; e

IV

gestor do contrato.

§ 1º

No mesmo ato, deverão ser designados substitutos para atuar em caso de ausência ou impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.

§ 2º

Na ausência de indicação e nos casos de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo dos titulares, bem como de seus substitutos, até que seja providenciada a designação, a competência das atribuições caberá ao responsável pela indicação.

§ 3º

As responsabilidades da Equipe de Gestão e Fiscalização do contrato serão definidas no MOTec.

§ 4º

O encargo de Gestor do Contrato não poderá ser desempenhado pelos mesmos servidores designados para os encargos dispostos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 5º

A autoridade máxima da área de TI não poderá ser indicada para o exercício dos encargos dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, salvo em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovada pelo CETI da unidade. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 6º

Os representantes designados para atuar como Fiscais Técnico e Requisitante deverão, preferencialmente, coincidir com os respectivos integrantes indicados para compor a Equipe de Planejamento da Solução.

§ 7º

Os integrantes da Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições.

§ 8º

O servidor designado para integrar a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato não poderá declinar de suas atribuições.

§ 9º

A Administração deverá providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as atribuições de fiscais e gestor, conforme a natureza e a complexidade do objeto.

§ 10

É dever do servidor reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento de suas atribuições, caso em que a Administração deverá viabilizar a sua qualificação ou designar outro servidor que atenda às competências requeridas. Seção I Do Início do Contrato