Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A elaboração do ETP fica facultada, mediante justificativa:
I
nas hipóteses em que a pluralidade de soluções existentes no mercado não sofra alteração e seja possível a utilização do ETP de procedimentos anteriores, ficando condicionada à demonstração de que a solução adotada no instrumento de planejamento anterior mantém-se como a mais vantajosa à Administração; e
II
nas hipóteses em que haja somente uma única solução passível de contratação, demandando ato devidamente motivado.
§ 1º
A justificativa a que se refere o inciso I deste artigo deverá avaliar a existência de novas soluções no mercado, e, se constatadas, será necessária a realização de ETP para fins de análise dessas novas alternativas em comparação com as outras já estudadas. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
§ 2º
Nas hipóteses em que for facultada a elaboração do ETP, deverão constar no planejamento da contratação os elementos da Instrução do Processo Licitatório contidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.