Artigo 39, Inciso X da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O monitoramento da execução deverá observar o disposto no modelo de gestão do contrato, e compreende as atividades de: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
I
confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, que é a declaração formal de que o objeto foi entregue para posterior análise da conformidade de qualidade baseada nos critérios de aceitação definidos em contrato;
II
avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato;
III
identificação de não conformidade com os termos contratuais;
IV
verificação de aderência aos termos contratuais;
V
verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica;
VI
encaminhamento das demandas de correção à contratada;
VII
encaminhamento de indicação de glosas e sanções para a área administrativa;
VIII
confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo;
IX
autorização, a ser encaminhada ao preposto da contratada, para emissão de notas fiscais;
X
verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento;
XI
promoção e instrução dos procedimentos relativos a ateste de nota fiscal e encaminhamento para pagamento;
XII
verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;
XIII
acompanhamento do saldo contratual e, quando for o caso, solicitação ao responsável pela execução orçamentária de reforço orçamentário evitando-se desenvolvimento de atividades sem cobertura contratual ou sem recurso;
XIV
verificação de manutenção das condições definidas nos modelos de execução e de gestão do contrato;
XV
controle da vigência do contrato e consulta à autoridade máxima da área requisitante da solução e à contratada, com antecedência mínima de 120 dias do encerramento do contrato, sobre o interesse na prorrogação, atentando para outros prazos processuais estabelecidos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
XVI
encaminhamento à área competente de eventuais pedidos de modificação contratual;
XVII
criação e manutenção de um histórico de gestão do contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências positivas e negativas que impactem na execução do contrato, por ordem histórica; e
XVIII
realização de auditoria para verificar o efetivo cumprimento pelo contratado da aplicação dos controles de segurança e privacidade.
§ 1º
Nas hipóteses de renovação e prorrogação contratual, deverá ser realizada pesquisa de preço que comprove a sua economicidade.
§ 2º
Caso não seja comprovada a economicidade, nos termos do
§ 1º
deste artigo, a autoridade máxima da área requisitante deverá justificar a vantajosidade da renovação ou prorrogação.