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Artigo 40, Inciso II da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 40

O recebimento do objeto do contrato observará o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, além do seguinte:

I

o Termo de Recebimento Provisório será assinado:

a

pelos servidores lotados nas áreas de patrimônio ou material para aquisições de bens e materiais respectivamente; ou

b

pelo fiscal técnico, nos demais casos.

II

o Termo de Recebimento Definitivo será assinado por Comissão de Recebimento Definitivo, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, designados formalmente nos autos do processo.

§ 1º

Nos casos de aquisição de materiais e de contratação de soluções de TI, cujos valores sejam inferiores ao limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021, o recebimento definitivo poderá ser realizado por único servidor da Comissão de Recebimento Definitivo.

§ 2º

Nos casos de contratos de prestação de serviços continuados, a emissão de Termo de Recebimento Definitivo pode ser substituída pelo atesto da nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços prestados.