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Artigo 11, Inciso III, Alínea b da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 11

A elaboração do ETP fica dispensada quando se tratar de:

I

contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II

contratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

III

licitação para:

a

compra cujo valor se enquadre no limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

b

contratação de serviços cujo valor se enquadre nos limites do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

c

soluções submetidas a processos de padronização de que trata o art. 43 da Lei nº 14.133/2021.

IV

prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único

Nas hipóteses de dispensa de elaboração do ETP a que se refere o inciso III deste artigo, deverão constar no planejamento da contratação os elementos da Instrução do Processo Licitatório contidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.