Artigo 11, Inciso III da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A elaboração do ETP fica dispensada quando se tratar de:
I
contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II
contratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
III
licitação para:
a
compra cujo valor se enquadre no limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
b
contratação de serviços cujo valor se enquadre nos limites do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
c
soluções submetidas a processos de padronização de que trata o art. 43 da Lei nº 14.133/2021.
IV
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único
Nas hipóteses de dispensa de elaboração do ETP a que se refere o inciso III deste artigo, deverão constar no planejamento da contratação os elementos da Instrução do Processo Licitatório contidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.