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Artigo 12, Inciso II da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 12

A elaboração do ETP fica facultada, mediante justificativa:

I

nas hipóteses em que a pluralidade de soluções existentes no mercado não sofra alteração e seja possível a utilização do ETP de procedimentos anteriores, ficando condicionada à demonstração de que a solução adotada no instrumento de planejamento anterior mantém-se como a mais vantajosa à Administração; e

II

nas hipóteses em que haja somente uma única solução passível de contratação, demandando ato devidamente motivado.

§ 1º

A justificativa a que se refere o inciso I deste artigo deverá avaliar a existência de novas soluções no mercado, e, se constatadas, será necessária a realização de ETP para fins de análise dessas novas alternativas em comparação com as outras já estudadas. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 2º

Nas hipóteses em que for facultada a elaboração do ETP, deverão constar no planejamento da contratação os elementos da Instrução do Processo Licitatório contidos no § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.