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Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 29

O estabelecimento de critérios para qualificação técnica observará o disposto no inciso II do art. 62 e no art. 67 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único

Para a definição de critérios de qualificação técnica é vedada a:

I

exigência de atestado, declaração, comprovação de parceria, credenciamento emitidos por fabricantes ou carta de solidariedade, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 41 da Lei nº 14.133/2021;

II

necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica.