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Artigo 39, Inciso XV da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 39

O monitoramento da execução deverá observar o disposto no modelo de gestão do contrato, e compreende as atividades de: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, que é a declaração formal de que o objeto foi entregue para posterior análise da conformidade de qualidade baseada nos critérios de aceitação definidos em contrato;

II

avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato;

III

identificação de não conformidade com os termos contratuais;

IV

verificação de aderência aos termos contratuais;

V

verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica;

VI

encaminhamento das demandas de correção à contratada;

VII

encaminhamento de indicação de glosas e sanções para a área administrativa;

VIII

confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo;

IX

autorização, a ser encaminhada ao preposto da contratada, para emissão de notas fiscais;

X

verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento;

XI

promoção e instrução dos procedimentos relativos a ateste de nota fiscal e encaminhamento para pagamento;

XII

verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

XIII

acompanhamento do saldo contratual e, quando for o caso, solicitação ao responsável pela execução orçamentária de reforço orçamentário evitando-se desenvolvimento de atividades sem cobertura contratual ou sem recurso;

XIV

verificação de manutenção das condições definidas nos modelos de execução e de gestão do contrato;

XV

controle da vigência do contrato e consulta à autoridade máxima da área requisitante da solução e à contratada, com antecedência mínima de 120 dias do encerramento do contrato, sobre o interesse na prorrogação, atentando para outros prazos processuais estabelecidos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

XVI

encaminhamento à área competente de eventuais pedidos de modificação contratual;

XVII

criação e manutenção de um histórico de gestão do contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências positivas e negativas que impactem na execução do contrato, por ordem histórica; e

XVIII

realização de auditoria para verificar o efetivo cumprimento pelo contratado da aplicação dos controles de segurança e privacidade.

§ 1º

Nas hipóteses de renovação e prorrogação contratual, deverá ser realizada pesquisa de preço que comprove a sua economicidade.

§ 2º

Caso não seja comprovada a economicidade, nos termos do

§ 1º

deste artigo, a autoridade máxima da área requisitante deverá justificar a vantajosidade da renovação ou prorrogação.