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Artigo 9º, Inciso II da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 9º

A Equipe de Planejamento da Solução será constituída por, no mínimo, um:

I

Integrante Requisitante: representante da Área Requisitante;

II

Integrante Técnico: representante da Área de TI; e

III

Integrante Administrativo: representante da Área Administrativa.

§ 1º

As responsabilidades dos integrantes da Equipe de Planejamento serão definidas no MOTec.

§ 2º

Os integrantes da Equipe de Planejamento serão designados por ato formal nos autos do processo de contratação, dentre os quais será indicado o líder, que, preferencialmente, será o Integrante Requisitante.

§ 3º

Os integrantes designados para compor a Equipe de Planejamento devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições.

§ 4º

As atribuições dos integrantes da Equipe de Planejamento não poderão ser acumuladas pelo mesmo servidor, salvo, em casos excepcionais, quanto aos encargos de Requisitante e de Técnico, mediante justificativa fundamentada nos autos.

§ 5º

A indicação e a designação da autoridade máxima da área de TI para integrar a Equipe de Planejamento somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.

§ 6º

O Integrante Técnico somente poderá ser designado líder de Equipe de Planejamento nas contratações demandadas pela área de TI, ressalvadas razões técnicas por ela definidas ou de ordem pública.

§ 7º

A Instituição da Equipe de Planejamento poderá ser dispensada nas contratações diretas com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Seção II Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)