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Artigo 17, Inciso II, Alínea f da Resolução CNMP nº 283 de 05 de Fevereiro de 2024

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, os procedimentos relativos à contratação de Soluções de Tecnologia da Informação.

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Art. 17

O Termo de Referência (TR) deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e nos arts. 16, 40, 41, 42, 43 e 47 da Lei nº 14.133/2021, considerando-se:

I

especificar, a partir do ETP e quando aplicáveis, os seguintes requisitos:

a

de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da Solução de TI;

b

de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais didáticos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

c

legais, que definem as normas com as quais a Solução de TI deve estar em conformidade;

d

de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

e

temporais, que definem datas de entrega da Solução de TI;

f

de segurança e privacidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), que definem os controles a serem observados, por padrão e desde a concepção, para salvaguardar a segurança da informação e os dados pessoais;

g

sociais, ambientais, culturais e de sustentabilidade, que definem requisitos que a Solução de TI deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros;

h

de arquitetura tecnológica, composta de hardware , software , padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interface, dentre outros;

i

de projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento da solução, técnicas, métodos, forma de gestão e documentação, dentre outros;

j

de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

k

de garantia e manutenção tecnológica, que inclui o processo de interação entre as partes envolvidas;

l

de capacitação técnica, que definem a necessidade de treinamento técnico para a equipe de TI sustentar a solução implantada, o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;

m

de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem os perfis profissionais exigidos e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;

n

de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TI, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;

o

de metodologia de trabalho;

p

de segurança dos ativos de TI; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

q

de previsão da exigência para realização de Prova de Conceito com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das especificações técnicas;

r

de adequação dos índices de reajuste, nas repactuações; e

s

de margens de preferência na licitação, consoante normativos vigentes.

II

quando aplicável, além dos critérios utilizados para a contratação de bens e serviços comuns, especificar a modalidade de remuneração a ser adotada:

a

por pontos de função complementado por horas de serviço técnico;

b

com pagamento fixo por sprint executado;

c

por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados;

d

baseada em valor fixo mensal por sistema sustentado;

e

baseada em valor fixo mensal, com pagamento vinculado a resultados; ou

f

baseada em valor fixo mensal por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados.

III

avaliar a viabilidade de:

a

realizar o parcelamento da Solução de TI a ser contratada em tantos itens quanto se comprovarem tecnicamente viáveis e economicamente vantajosos;

b

permitir consórcio ou subcontratação da Solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e 122 da Lei nº 14.133/2021, justificando-se a decisão.

§ 1º

É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, desde que devidamente justificada e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos.

§ 2º

É permitida a fixação da remuneração dos funcionários da contratada quando adotada a contratação por alocação de profissionais de TI, desde que devidamente justificada e mediante comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido.

§ 3º

As orientações sobre o uso das modalidades de remuneração serão previstas no MOTec.